Quinta-feira
30 de Abril de 2026 - 

Acesse o Sistema

Notícias

Endereço e contato

Antoine de Saint Exupery , 11 , Conjunto San Vale
Pitimbu
CEP: 59066-430
Natal / RN
+55 (84) 32073376

Webmail

Clique no botão abaixo para ser direcionado para nosso ambiente de webmail.

Advogada em recuperação de cesariana leva TST a anular julgamento e determinar nova análise presencial

Resumo: Uma advogada não pôde participar de um julgamento virtual por estar convalescendo de uma cesariana. Seu pedido de adiamento do processo, para que pudesse participar da sessão, foi negado nas instâncias anteriores. Para o TST, a negativa violou as prerrogativas da advogada e prejudicou o direito de defesa. 30/4/2026 - A Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um julgamento em que o pedido de uma advogada para retirar o processo de pauta virtual foi ignorado. Segundo o colegiado, impedir a participação (ou ignorar o pedido de adiamento) resultou em prejuízo efetivo ao exercício da defesa. Advogada teve intercorrências pós-cesariana A advogada representa uma trabalhadora em ação contra o Hospital Nossa Senhora de Guadalupe, de Belém (PA). Após decisões desfavoráveis nas instâncias anteriores, o processo chegou ao TST, onde teve sequência por meio de recursos internos. Ela relata que, em 21/11/2022, dois dias antes do julgamento de embargos de pergência pela própria SDI-1, ela requereu a retirada do caso da pauta virtual e a futura inclusão em pauta presencial. Única advogada habilitada no processo, ela não poderia participar da sessão naquele dia em razão de complicações decorrentes de uma cesariana.  Contudo, o pedido não foi analisado a tempo, e o processo foi julgado normalmente na sessão virtual, em desfavor de sua cliente. Diante disso, ela pediu a declaração de nulidade do julgado e a possibilidade de sustentar oralmente. Para relator, houve violação de prerrogativas da advocacia A SDI-1 tem o entendimento de que não há sustentação oral em agravo interno contra decisão que apenas não admite embargos de pergência, como no caso. Como não se trata de julgamento de mérito do recurso principal, mas um filtro de admissibilidade, não cabe a manifestação do advogado ou da advogada.    Ainda assim, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a não apreciação do pedido de retirada de pauta formulado pela advogada impossibilitada de comparecer por motivo relevante configura cerceamento de defesa, pois a impede de exercer a prerrogativa de usar da palavra no julgamento, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Segundo o relator, a presença da advogada na sessão não se limita ao ato de sustentar razões de apelação. “Qualquer dúvida ou equívoco referente a fatos, documentos ou afirmações que possam influenciar a convicção do julgador constitui circunstância suficiente para autorizar o uso da palavra, desde que de modo sumário e pontual”, assinalou Para o ministro, a situação exige sensibilidade institucional, com atenção ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Valadão ressaltou que ela era a única advogada do processo, mulher, em recuperação de parto com complicações.   Proteger e assegurar o trabalho das mulheres Na sessão, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que o Tribunal tem profundo respeito à advocacia em todo o Judiciário trabalhista e adota todas as medidas para proteger e assegurar o trabalho das mulheres advogadas. “Isso, para nós, é uma questão de honra”, afirmou. “Precisamos praticar aquilo que exigimos legalmente de todo o país”.  Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero O ministro Fabrício Gonçalves assinalou que a advogada era a única no processo, sem possibilidade de substituição. Ele também mencionou os protocolos do CNJ e do TST voltados à promoção da equidade e à identificação de vulnerabilidades, especialmente em relação às mulheres, e lembrou que esses documentos se aplicam também às advogadas como sujeitos do processo. O ministro José Roberto Pimenta, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, destacou dois pontos centrais: a aplicação do protocolo também em matéria processual e o impacto institucional do caso, que, segundo ele, deverá servir de paradigma para a atuação futura da Corregedoria-Geral. Retorno ao estado anterior do processo Com o reconhecimento da nulidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao estado anterior, assegurando à advogada o direito de participar do novo julgamento nas mesmas condições da época, inclusive com presença física e possibilidade de intervenção. (Ricardo Reis/CF) A Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há pergência entre as Turmas ou ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: ED-Ag-E-Ag-AIRR-84-65.2021.5.08.0018   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
30/04/2026 (00:00)
Visitas no site:  2119105
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia