Trabalhadora que fazia coleta de sangue receberá piso salarial de técnicos de laboratório
Resumo:
Uma técnica de laboratório pediu diferenças salariais com base no piso previsto na Lei 3.999/1961.
O pedido foi rejeitado nas instâncias anteriores, que entenderam que ela exercia apenas a função de coleta de sangue.
A 3ª Turma, porém, considerou as atividades descritas no laudo e na CBO e reconheceu o enquadramento como auxiliar de laboratório.
3/11/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito a diferenças salariais a uma empregada que realizava coleta de sangue no Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia Ltda. (Ipac). Por unanimidade, o colegiado reconheceu que as atividades exercidas por ela permitem seu enquadramento como auxiliar de laboratório para fins de aplicação do piso salarial previsto na Lei 3.999/1961.
Profissional pediu equiparação
A trabalhadora foi contratada como técnica de análises clínicas/colhedora em outubro de 2020. Entre as atividades desempenhadas estavam a coleta de sangue e de outros materiais biológicos, testes de covid-19 e análise de amostras de exames de fezes, urina, sangue e secreções..
Ela sustentava que essas atividades se enquadravam nas funções de auxiliar de laboratório previstas na Lei 3.999/1961. A lei estabelece o piso salarial e a jornada de trabalho de médicos, cirurgiões-dentistas e profissionais auxiliares. Na ação, ela pedia diferenças salariais com base no piso previsto na norma, calculado proporcionalmente à jornada de oito horas diárias.
O laboratório, em sua defesa, afirmou que a empregada exercia apenas a função de colhedora e não realizava as atividades próprias de auxiliar ou técnica de laboratório previstas na legislação.
Instâncias anteriores negaram enquadramento
A 2ª Vara do Trabalho de Araguari rejeitou o pedido de diferenças salariais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Para o TRT, a trabalhadora apenas coletava o material biológico e o encaminhava para análise. Ela não emitia laudos nem fazia a análise final das amostras e também não desempenhava outras atribuições previstas para auxiliares de laboratório, como preparo de vacinas e meios de cultura.
Laudo técnico e CBO mostram compatibilidade de funções
Ao analisar o recurso, a Terceira Turma considerou as atividades descritas no laudo técnico e as atribuições previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Segundo o laudo, a coleta de sangue era a atividade predominante da trabalhadora, mas ela também fazia testes de covid-19 e dengue, teste PPD para tuberculose e sua posterior leitura, além da triagem do material coletado.
Já a CBO atribuída à empregada, de técnico em patologia clínica, prevê atividades como análise de material biológico, preparação de amostras e coleta de material.
Com base nesse conjunto de informações, o relator, ministro Alberto Balazeiro, concluiu que as funções exercidas pela trabalhadora permitiam seu enquadramento como auxiliar de laboratório. A decisão também aplicou a Súmula 301 do TST, segundo a qual a falta de diploma de auxiliar de laboratório não impede a aplicação da Lei 3.999/1961 quando fica comprovado o exercício da atividade.
Diferenças salariais
Com o enquadramento, a Turma determinou o pagamento das diferenças salariais com base no piso previsto na lei, proporcionalmente à jornada cumprida pela trabalhadora. Para o período iniciado em 2020, o parâmetro corresponde a quatro salários mínimos.
O valor deverá considerar todo o contrato de trabalho, os reajustes salariais aplicados à categoria e a repercussão em outras parcelas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1).
Processo: RR-0010180-58.2025.5.03.0174
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