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Plano de saúde deve autorizar radioterapia em favor de paciente acometido por câncer de próstata

A juíza Miriam Jácome de Carvalho Simões, da Comarca de São José do Mipibu, determinou, liminarmente, que a Unimed Rio adote as providências necessárias à realização e ao custeio do procedimento médico de radioterapia por IMRT – solicitada pelo médico que acompanha um paciente cliente daquele plano de saúde. A magistrada determinou ainda que a obrigação de fazer deve ser cumprida imediatamente, a partir do momento da ciência inequívoca da decisão judicial, sob pena de pagamento de Multa Única no valor de R$ 10 mil na hipótese de descumprimento, podendo o juiz aplicar nova multa, majorá-la ou estabelecer outras medidas coercitivas. O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais contra a Unimed Rio, narrando ser usuário daquele plano de saúde desde o ano de 1997, estando adimplente com todas as mensalidades. Contou que foi acometido de câncer de próstata, havendo recomendação médica de realização de radioterapia, tendo o plano de saúde se negado a autorizar o procedimento, motivo pelo qual requereu a tutela de urgência visando obrigar o plano a autorizar o tratamento. Ao analisar os autos, a magistrada verificou a presença dos requisitos necessários à sua concessão, previsto no artigo 300, §3º, do NCPC. Ela explicou que no caso, a probabilidade do direito reside no fato de que o procedimento foi requerido por médico como tratamento à doença de que padece o autor. Da mesma forma, explicou que aquele Juízo, sopesando princípios, deve privilegiar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, não podendo direitos de ordem patrimonial preponderar, especialmente quando existe o fundado risco de aniquilação de direitos fundamentais do ser humano, não servindo a ausência de previsão expressa no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) como justificativa para o indeferimento do exame requisitado pelo profissional, a fim de imprimir o tratamento adequado e preciso ao caso. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a juíza esclareceu que este reside no próprio quadro clínico do paciente que impõe a urgência em se submeter ao procedimento. Da mesma forma, revelando-se ser indispensável o procedimento solicitado, pelo menos neste momento processual, considerou que a recusa por parte da empresa configura risco à saúde do consumidor. Processo nº 0100803-30.2018.8.20.0130
20/04/2018 (00:00)
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