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1ª Câmara Cível anula sentença para que Município se manifeste em processo

Os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheceram e deram provimento a uma Apelação Cível proposta pelo Município de Extremoz e anularam sentença de primeiro grau que extinguiu um processo de Execução Fiscal, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual objetivo. Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que era irregular a contratação de escritório de advocacia para o patrocínio das ações de Execução Fiscal, uma vez que a Municipalidade possuía Procuradoria instalada e em funcionamento, com procuradora nomeada. A 1ª Câmara Cível do TJRN entendeu que não foi dada ao Município a oportunidade de se manifestar nos autos. O caso Na Apelação, o Município de Extremoz buscou a anulação da sentença de primeiro grau, alegando que esta se baseou na ausência de pressuposto processual, por ter a Municipalidade contratado escritório particular especialista na área tributária para realizar as execuções fiscais, devido ao seu grande volume, e que seu não ajuizamento implicaria em grave prejuízo. Quanto ao ajustado como pagamento pelos serviços prestados, a título de honorários advocatícios, enfatizou que "não há que falar em vinculação da receita, tampouco, em descumprimento do Art. 167 da CF, uma vez que a receita tributária ficaria, na sua integralidade, à disposição do ente federativo", bem como que teria ficado evidenciada a afronta ao artigo 76 do CPC, acarretando na nulidade da sentença. Defendeu a validade da contratação de escritório particular para defender os interesses da Administração Pública, uma vez que havia sido realizada por um procedimento licitatório, por meio de Chamada Pública nº 003/2015, preenchendo, assim, os requisitos da Lei 8.666/93. Decisão Para o relator do recurso, desembargador Claudio Santos, a extinção do processo realizada na sentença foi irregular e prematura, além de contrária às regras e aos princípios processuais da instrumentalidade e da economia, eis que entende que não ficou demonstrado ter sido oportunizado que a parte se manifestasse, o que é vedado pelo Código de Processo Civil, em seus arts. 4º, 6º, 9º e 10º do CPC. O magistrado destacou também o fato de que se trata de demanda que envolve interesse público, já que visa à recuperação de verba pública. “Assim, não tenho como razoável a sua extinção prematura, mormente em se considerando que tal decisão irá ensejar a propositura de nova execução fiscal - já que o débito encontra-se em aberto, ocasionando prejuízos ao exequente, e ao próprio Judiciário, dada a necessária repetição de todos os atos processuais já realizados”, comentou. Assim, concluiu que a sentença foi proferida sem oportunizar ao Município de Extremoz todas as chances porventura possíveis de manifestação para sanar eventuais vícios existentes no processo executivo, “enfim, utilizando-o como instrumento para lhe dar a solução de mérito adequada após o regular desenvolvimento, aproveitando os atos processuais até então realizados, de modo que, levando-se em consideração todos os fundamentos já aduzidos, deve ser afastada a tese que lastreou a sentença extintiva, de maneira que a anulação desta é medida que se impõe”, finalizou o relator Claudio Santos, determinando o prosseguimento do processo, com o retorno dos autos à Comarca de origem para fins de regularização e complementação da prestação jurisdicional. (Apelação Cível n° 2017.017448-6)
21/06/2018 (00:00)
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