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DECISÃO: Ibama não pode suspender atividade empresarial lícita sem observância do processo administrativo

Uma madeireira que teve negado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama/PA) o acesso ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para desbloquear o acesso.  Já na primeira instância a madeireira obteve sentença foi favorável a seu pedido, mas o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o encaminhe à segunda instância (no caso, TRF1), havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.  De acordo com os autos, o que levou ao bloqueio dessa e de outras empresas, segundo a autarquia, foi a suspeita da fiscalização, decorrente da Operação "Caça Fantasmas", de que a indústria havia adquirido produto florestal de projeto de manejo sustentável suspeito de haver negociado irregularmente resíduo de madeira.  Porém, a empresa afirmou não ter havido devido processo legal administrativo antes de aplicada a sanção e entendeu que a administração não poderia bloquear a emissão simplesmente para averiguação, pois a empresa afirmou que jamais foi autuada anteriormente, sendo pagadora de impostos, geradora de empregos e de produção e circulação de riquezas.  O julgamento coube à 6ª Turma, com relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira.  Direito a atividade lícita – O relator iniciou o voto mencionando que a fiscalização do Ibama tem o poder e o dever de aplicar o poder de polícia ambiental, no caso a vedação ao sistema DOF e a outras licenças ambientais, conforme o art. 225, § 1º, inc. V, e § 3º, da Constituição Federal, o art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º, da Lei 9.605/1998 (sobre as sanções penais e administrativas para atividades lesivas ao meio ambiente) e o art. 101 do Decreto-Lei 6.514/2008 (estabelece o processo administrativo federal).  Todavia, prosseguiu, a Administração não pode restringir ou limitar injustificadamente o direito do particular de exercer sua atividade lícita, mesmo agindo com base no princípio da precaução antes que a autarquia emita resposta oficial apontando provas de ilegalidade e motivação para aplicar a penalidade administrativa.  Segundo o desembargador, o TRF1 já decidiu que "é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo".  Com esses fundamentos, o magistrado votou pela confirmação da sentença, reforçando que a falta de recurso voluntário por parte do Ibama reforça a sua adequação.  O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.   Processo: 0002677-60.2009.4.01.3900 Data do julgamento: 06/03/2023 Data da publicação: 08/03/2023 RS/CB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
24/03/2023 (00:00)
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