A propaganda intrapartidária é direcionada à escolha dos filiados que irão disputar a eleição em nome das agremiações, sendo permitida nos quinze dias que antecedem ao certame interno e deve cessar com a definição.
Há limitação subjetiva, devendo ser dirigida aos membros com exclusividade, por óbvio é vedada a adoção de qualquer meio que extravase o universo associativo, como rádio, televisão ou outdoor.
Na internet a propaganda intrapartidária está restrita ao uso de "instrumentos de comunicação intrapartidária" e redes sociais. Os dois conceitos ainda são imprecisos na ciência jurídica, mas podemos afirmar com segurança que as comunicações de cunho pessoal, como e-mail e mensagens privadas, ou as coletivas restritas, como grupos fechados, são plenamente permitidas, assim como o material disponibilizado no site do partido. Entretanto, perfis públicos de redes sociais, blogs e microblogs ainda são pontos conflituosos para serem usados pelos candidatos.
A autopromoção de pré-candidatos em redes sociais, blogs e microblgs no período da propaganda intrapartidária é situação distinta da cobertura que os demais filiados e comunicadores em geral podem realizar. No primeiro caso estamos tratando do pedido de voto para o certame prévio, no segundo da cobertura acerca do evento político que está acontecendo.
Não existe regra que trata da prestação de contas dos gastos com a propaganda intrapartidária, mas nenhum material que for utilizado poderá ser reaproveitado para a eleição, pois não terá os elementos exigidos: trânsito pela conta de campanha e CNPJ do candidato.
O Partido arca com os gastos para a realização da convenção, devendo ser registrado em sua contabilidade diária.
A propaganda é permitida em locais próximos de onde será realizada a convenção, podendo ser fixado material de propaganda intrapartidária, mas temos orientado a restringir apenas ao ambiente interno, pois sempre há problemas na retirada imediata do material e não há previsão da distância, preferindo sempre, os militantes, por fixar onde os transeuntes vejam, desvirtuando o público alvo que são os filiado.
Na prática sempre se escolhe um ponto movimentado da cidade, onde a propaganda intrapartidária acaba sendo experimentada pela população, ainda mais quando há uma militância assanhada e disposta.
Reproduzimos a seguir os excertos legislativos e da Resolução 23.404 - TSE que tratam da matéria seguido de uma coletânea de jurisprudências que entendemos interessantes acerca do tema:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
(...)
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.
Art. 2º A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a respectiva convenção.
Art. 3º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
“[...]. Consulta. Partido político. Prévias eleitorais. [...]. 6. O Partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias, nos termos do art. 39, caput, c.c. o § 1º, da Lei nº 9.096/95. 7. O postulante à candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de candidato (art. 23, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 19, § 1º, da Lei nº 9.504/97). 8. A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias, nos termos do art. 1º do Código Eleitoral e da Res.-TSE nº 22.685/DF.”
“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Divulgação. Discurso. Intrapartidário. Responsabilidade. Sítio. 1. O discurso realizado em encontro partidário, realizado em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, a teor do art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/97. 2. A sua posterior divulgação pela internet, contudo, extrapola os limites da exceção prevista no dispositivo mencionado, pois, além de noticiar o apoio prestado, visa difundir a candidatura. 3. Pela divulgação do discurso proferido no âmbito intrapartidário responde o provedor de conteúdo da página da internet, que, no caso, é confessadamente o Partido Político que a mantém e controla seu conteúdo. 4. Recurso dos representados provido em parte para excluir a multa aplicada ao candidato, mantendo-se a multa aplicada à agremiação. Recurso do Ministério Público desprovido.”
Recurso Eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Circulação de carro de som em via pública com transmissão ao eleitorado em geral de jingle nacional do PT associada à divulgação da pré-candidatura do segundo recorrente. Violação dos limites da propaganda intrapartidária. Art. 36, § 1º, da Lei 9.504/97. I - O legislador, ao permitir a realização de propaganda intrapartidária, proibiu a sua transmissão mediante meios de comunicação de ampla difusão social, tal qual rádio, televisão e outdoor. O mesmo pode ser dito quanto ao uso de carro de som em vias públicas, o qual alcança indiscriminadamente todo o eleitorado, e não apenas os militantes do respectivo partido. II - Desprovimento do recurso.
(TRE-RJ - RE: 46186 RJ , Relator: LUIZ ROBERTO AYOUB, Data de Julgamento: 23/10/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 15:00, Data 23/10/2012)
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA . ACESSO DA POPULAÇÃO GERAL. PROMOÇÃO PESSOAL DO REPRESENTADO. PROPAGANDA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. ART. 36º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA.APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- A propaganda intrapartidária se destina unicamente aos convencionais. Seu desvirtuamento com a realização de propaganda eleitoral endereçada aos eleitores e não aos convencionais, configura prática de propaganda eleitoralantecipada. 2- Recurso desprovido, mantida a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 36, § 3º da Lei 9504/97.
(TRE-PB - RE: 26306 PB , Relator: JOSÉ DI LORENZO SERPA, Data de Julgamento: 02/10/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2012)
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. TEXTO. INTERNET. BLOG CONOTAÇÃO ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, acandidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste "pedido de votos,menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição" (Precedente).3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio dopleito.4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada;5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais.6. Recurso desprovido.
(TSE - R-Rp: 203745 DF , Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/04/2011, Página 29)