Conta Específica de Campanha para Diretório Partidário - Eleições 2012.
O TSE através da Resolução 23.376/2012 traz mais uma obrigação aos partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura da conta específica de campanha para as eleições 2012. A abertura está facultada desde 01 de janeiro de 2012 e o prazo limite é o dia 05 de julho de 2012, sendo vedado o uso de conta bancária preexistente. Esta conta tem a função de movimentar os valores não provenientes do Fundo Partidário para utilização em campanha. O prazo final será 5 de julho de 2012, não sendo viável aguardar até o fim, pois este ano serão várias novidades burocráticas, coincidindo o fim do prazo com o registro de candidatura e registro de informações do partido. Esta obrigação não é exigível para aqueles diretórios municipais em que não há agências bancárias ou correspondentes.
Documentos necessários:
a) requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP), conforme Anexo IV, disponível na página da internet dos Tribunais Eleitorais;
b) comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a ser impresso mediante consulta à página daquela secretaria na internet (www.receita.fazenda. gov.br); e
c) certidão de composição partidária, disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br).
Resolução 23.376/2012.
Da Conta Bancária
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:
a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
(...)
§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.
§ 5º A abertura da conta bancária é facultativa para:
I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;
II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.
Art. 13. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos (RACEP), conforme Anexo IV, disponível na página da internet dos Tribunais Eleitorais;
b) comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a ser impresso mediante consulta à página daquela secretaria na internet (www.receita.fazenda. gov.br); e
c) certidão de composição partidária, disponível na página da internet do TSE (www.tse.jus.br).