O cidadão que pretende disputar as eleições deverá estar filiado ao partido no qual pretende concorrer até seis meses antes do pleito (Art. 9º da Lei 9.504/97), se outro prazo maior não dispuser o estatuto do partido (Art. 20º da Lei 9.096/95 ).
No caso dos mandatários que pretendem mudar de legenda, além da observância do prazo, deve atentar para as formalidades necessárias para a referida mudança sem implicar em infidelidade partidária.
O Art. 22-A, inciso III do parágrafo único da Lei 9.096/95, permite:
“Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
(...)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”
O Art. 21 do mesmo diploma prescreve que o desligamento deverá ser comunicado ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral:
“Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.”
Em anexo estão os modelos de pedido de desfiliação ao partido em razão da janela eleitoral e a comunicação ao juiz, devendo este último ser instruído com a comprovação da apresentação daquele à agremiação.
Recomenda-se aguardar, se possível em razão da data limite, 48 horas para nova filiação.