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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA - 27/08/2016

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA

 
                                                          Contratação de advogado (sociedade de advogados) para assessoramento e consultoria eleitoral nas eleições 2016.
 
PREÂMBULO
 
          Por este instrumento particular, de um lado como Contratante, o(a) (nome do candidato ou partido que fará a aplicação), (qualificação, endereço com CEP e CNPJ), [neste ato representado por (representantes na forma do estatuto),]1; de outro como Contratado, (qualificação completa do(a) advogado(a) ou sociedade de advogados (as) com seu(s) representante(s)); têm justo e acertado, na melhor forma de direito, a prestação de serviços profissionais descritos nas cláusulas que seguem:
 
          Cláusula Primeira: Objeto.
         
          O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços advocatícios de assessoria e consultoria jurídica pelo Contratante, iniciando-se a prestação dos serviços em XX/XX/XXXX2 e tendo por termo a data de XX/XX/XXXX3.
 
           §1º. A contratação se refere exclusivamente a assessoria e consultoria jurídica, excluindo qualquer intervenção em processo judicial, com estrita observância da regra do Art. 29, §1º-A da Resolução 23.463/2015-TSE.
 
          §2º. A atividade de consultoria é a orientação ou o esclarecimento de dúvidas, suscitadas por qualquer meio de comunicação idôneo, presencial ou não, que não demande a confecção de arrazoadas e pareceres em sentido formal.
 
      §3º. A assessoria compreende a confecção de arrazoados, pareceres, requerimentos administrativos, modelos ou a revisão de documentos, bem como o acompanhamento em audiências ou reuniões administrativas, inclusive judiciais.
 
        §4º. São beneficiários deste contrato, além do Contratante (deve ser inserido apenas os beneficiários do contrato):
 
  • os candidatos a vereador da Coligação XXXX;
 
          §5º. O Contratante é responsável pela distribuição, quantificação e registro dos beneficiários das doações estimáveis em dinheiro, na forma do Art.29, §3º da Resolução 23.463/2015-TSE.
 
          Cláusula Segunda: Da execução dos serviços.
         
      Os serviços serão executados ordinariamente na sede do escritório e a comunicação será preferencialmente por e-mail, podendo ser agendado previamente o atendimento pessoal e reservado.
 
         §1º. Poderá ser realizado, em local designado pelo Contratante duas palestras, uma sobre propaganda eleitoral e prestação de contas e outra sobre o Dia da Eleição.
 
          §2º. Quando houver designação de reuniões ou audiências pela Justiça Eleitoral ou Ministério Público, a critério do Contratado, este (ou se for sociedade, um membro da Banca), comparecerá sem qualquer acréscimo de custo, até o segundo deslocamento, a partir do terceiro as despesas deverão ser pactuadas em aditivos contratuais.
         
          Cláusula Terceira: Do preço e das condições de pagamento.
         
           O valor pactuado como contraprestação do serviço é de R$ XXXXXX (tantos reais), a ser pago (...)
 
          §1º. A forma de pagamento será exclusivamente por cheque nominal ou transferência bancária a partir da Conta Bancária Específica do Contratante, em conformidade com a regra estatuída no Art. 32 da Resolução 23.463/2015-TSE, a ser creditado na Conta Corrente (identificação da conta corrente com Banco), de titularidade do Contratado.
 
         §2º. Antes de fazer o pagamento e após a confirmação deve ser comunicado o Contratado para emissão do documento fiscal pertinente.
   
           Cláusula Quarta: Das obrigações, direitos e deveres das partes.
 
        As partes são obrigadas a atender a todos os deveres impostos ao regime eleitoral de contratação.
 
          Cláusula Quinta: Da rescisão contratual.
 
        O Contratante e o Contratado podem rescindir unilateralmente o contrato, de imediato, por qualquer motivo, obrigando-se a pagar proporcionalmente o valor correspondente ao período do contrato.
 
          Cláusula Sexta: Do foro.
 
         O foro para dirimir qualquer controvérsia judicial é o do Contratante.
 
         Por estarem justos e acordados, firmam as partes o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
 
Cidade/UF, XX/XX/XXXX.

 
______________________________
Contratante:
______________________________
Contratado:

 

 
1. O trecho entre [colchetes] indica as informações que deverão ser preenchidas em caso do contratante ser partido político.
2. Em conformidade com o §2º, do Art. 22-A da Lei 9.504/97, cumulado com o Art. 30, §1º da Resolução 23.463/2015-TSE, somente é possível a contratação após abertura da Conta Específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, devendo a data da contratação ser a data da abertura da conta ou posterior.
3. Normalmente a contratação se estende até o dia anterior à eleição, pois o dia tem sido, quase sempre, uma atividade de assessoria destacada.
 
 
 
Autor: Equipe Pablo Pinto Advogados
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