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Carta de anuência para desfiliação partidária sem perda do mandato - 26/10/2016

          A Infidelidade Partidária surgiu no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Consulta 1.398/2007 ao TSE, formulada pelo então Partido da Frente Liberal – PFL, tendo a Corte afirmado o dever do político permanecer no partido que o elegeu como forma de manutenção da soberania popular manifestada nas urnas. A inovação baseou-se na invocação de princípios constitucionais, já que inexiste previsão entre as causas de perda do mandato Constitucionalmente listadas (art. 55).
 
          Após confirmação do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal foi editada a Resolução 22.610/07, cuja finalidade foi regulamentar a inovação jurídica promovida pelo Poder Judiciário, seu texto descreve a incidência da perda do mandato, sua configuração, o processo para seu reconhecimento e cumprimento, bem como cria exceções à sua aplicação, estabelecendo as hipóteses de justa causa para que o político se desfilie sem perder o mandato, são elas: incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
 
          A partir de casos concretos o próprio TSE constituiu uma nova hipótese para justa causa, a anuência do Partido com a desfiliação:
 
“Ação cautelar. Perda de cargo eletivo. Anuência. Partido. - Afigura-se relevante a questão suscitada pelo autor da cautelar - a justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso especial - de que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa [...]. (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AC nº 73425, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
 
“Petição. Mandatário. Res. TSE. 22.610/2007. Desfiliação partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Justa causa. Demonstrada. Pedido que se julga procedente. NE: ‘Vê-se, portanto, inexistir necessidade de dilação probatória, a justa causa está comprovada pela anuência do partido interessado [...]. Os documentos de desfiliação datam de 1º.6.2007. Anteriores, portanto, ao trânsito em julgado do recurso de petição que deferiu a incorporação do PAN ao PTB.’” (fls. 6/7). (Ac. de 20.5.2008 no Pet nº 2.768, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
 
“[...] Ação cautelar. Processo. Perda. Cargo eletivo. Vereador. Decisão regional. Procedência. Recurso especial. Pendência. Juízo de admissibilidade. Liminar. Concessão. Possibilidade. Precedentes. Matéria de fundo. Questão. Relevância. [...]. 2. No julgamento da Petição nº 2.797, relator Ministro Gerardo Grossi, de 21.2.2008, o Tribunal entendeu que, ‘havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa’ . 3. Assim, demonstra-se relevante a questão averiguada no caso em exame, pois, autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, não há falar em ato de infidelidade partidária a ensejar a pretendida perda de cargo eletivo. 4. Em juízo preliminar, reconhecida a plausibilidade do direito postulado, deve ser dada prevalência ao exercício do mandato pelo eleito até que este Tribunal julgue o recurso. [...]” (Ac. de 5.8.2008 no AgR-AC nº 2.556, rel. Min. Caputo Bastos.)
 
“Petição. Justificação de desfiliação partidária. Resolução-TSE nº 22.610. Declaração de existência de justa causa. Concordância da agremiação. Provimento do pedido. Havendo consonância do Partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação partidária, não há razão para não declarar a existência de justa causa. Pedido julgado procedente, para declarar a existência de justa causa para a desfiliação do Partido.” (Res. nº 22.705, de 21.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)
 
          Daí, outros questionamentos têm surgido, como a questão da anuência do partido da instância interessada, como a municipal em relação ao mandato de vereador, ser revista por instância superior:
 
“Perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Justa causa. [...] 3. A Corte de origem, no exame do contexto fático-probatório, asseverou que o órgão municipal do partido autorizou o parlamentar a filiar-se a outra legenda, anuindo com a saída dele da agremiação, razão pela qual foi reconhecida a justa causa, bem como assentou que não poderia o diretório regional rever essa posição em prejuízo do candidato que agiu com comprovada boa-fé. 4. A decisão regional está em consonância com entendimento do Tribunal no sentido de que autorizada a desfiliação pelo próprio partido político, de forma justificada, não há falar em ato de infidelidade partidária. [...]” (Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 1600094, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
 
          O Ministério Público, também legitimado para a promoção da ação de perda do mandato, defende a indisponibilidade do mandato pelo partido, sob fundamentando de que as razões arguidas pelo TSE e STF tornam o mandato indisponível, não liberando a mera anuência da agremiação. (http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/para-vice-pge-mera-anuencia-do-partido-politico-nao-configura-justa-causa-para-desfiliacao)
 
          Buscando segurança jurídica vários parlamentares optam por ingressar com a ação declaratória de justa causa ante de se desfiliar.
Autor: Equipe Pablo Pinto Advogados
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