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Cálculo da Representação Proporcional. - 28/01/2020

                    Um dos grandes desafios da democracia representativa é que os cálculos de ocupação das cadeiras seja o mais próximo possível da expressão das manifestações depositadas nas urnas.
 
                    As formas de cálculo têm especial papel nesta equação. Podem suprimir votações inexpressivas ou supervalorizá-las, ou ainda, desvirtuar a vontade popular transformando votações expressivas em cadeiras para candidatos não sufragados.
 
                   
                    Atualmente a sistemática adotada é a seguinte: são eleitos os candidatos mais votados de cada partido, em número correspondente a quantos quocientes eleitorais foram conquistados, sendo este denominado de quociente partidário, havendo sobra de vagas é aplicado o método da melhor média, em todo caso, desde que o candidato tenha atingido pelo menos a votação nominal mínima. A cada vaga preenchida e persistindo vaga, o cálculo da melhor média é repetido ajustando-se o denominador com relação ao partido que auferiu a vaga distribuída.
 
                    Analisemos os conceitos envolvidos para melhor esclarecer o assunto.
 
Votos válidos – nas eleições proporcionais computam-se apenas aqueles dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. (Art. 5º da Lei 9.504/97).
 
Quociente eleitoral – é o resultado da operação de divisão entre os votos válidos pelas cadeiras em disputa, desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior. (Art. 106 do Código Eleitoral).
 
Quociente Partidário – é o número inteiro resultante da divisão da votação obtida pela nominata, observe que neste caso não há utilização da fração. (Art. 107 do Código Eleitoral)
 
Votação Nominal Mínima – é o requisito eleitoral mínimo, corresponde a pelo menos 10% do quociente eleitoral. (Art. 108 do Código Eleitoral)
 
Cálculo da média – é a forma de cálculo para ocupação das vagas não preenchidas em decorrência da aplicação dos quocientes partidários e a exigência de votação nominal mínima. Consiste em dividir a votação da legenda pelo número de cadeiras conquistadas pelo quociente partidário mais um. (Art. 109 do Código Eleitoral)
 
                    Criemos uma situação hipotética para exercitar e ficar mais simples a compreensão:
 
                  Imaginemos uma eleição em que 4 partidos concorreram, P1, P2, P3 e P4, foram computados 15.000 mil votos válidos para disputar 9 cadeiras.
 
                     O Quociente Eleitoral corresponde a 15.000/9, que resulta em 1667 votos. Esclarecendo que o resultado desta operação foi 1666,66 e aplicada a regra de arredondar se fração, desprezando quando igual ou inferior a meio e equivalente a um se superior.
 
                 O Quociente Partidário corresponde a divisão da votação de cada partido pelo Quociente Eleitoral, desprezando-se frações.
 
                    Vejamos a tabela com a definição do Quociente Eleitoral e do Quociente Partidário
.
 
                  Existindo 2 (9-7=2) vagas a ser distribuída pela regra da média em razão da sobra da regra do Quociente Partidário.
 
            Agora iremos aplicar a regra da Votação Nominal mínima para distribuir as cadeiras. Imaginemos hipoteticamente o seguinte resultado eleitoral:
 
 
 
 
 
 
                     O P1 tem direito a 3 vagas pelo Quociente Partidário, entretanto seu 3º candidato mais votado (P1C3) não atende ao critério de Votação Nominal Mínima, passando esta vaga a figurar na sobra; o P2 e o P3 tem duas cada e seus dois primeiros candidatos mais votados atenderam ao requisito da Votação Nominal Mínima; o P4 não conquistou nenhuma vaga pelo critério do Quociente Partidário.
 
                  Agora temos 2 vagas que sobraram do critério do Quociente Partidário e 1 do não atendimento pelo 3º candidato mais votado de P1 (P1C3) à regra da Votação Nominal Mínima, 3 vagas para serem distribuídas pelo critério de melhor média.

                   A 1ª Vaga a ser preenchida pelo critério de melhor média resulta da divisão do número de votos válidos do partido pelo Quociente Partidário + 1, vejamos:
 
 
                     A primeira vaga foi para o P4 que apesar de não ter atingido o Quociente Eleitoral, conquistou a cadeira pelo critério de média, atendido o requisito da Votação Nominal Mínima.
 
                    As demais vagas serão distribuídas pela mesma forma de cálculo da média, acrescendo-se as vagas auferidas pelas distribuições anteriores e aplicando em cada caso a regra da Votação Nominal Mínima.
 
 
                   A melhor média foi de P1, contudo a agremiação não tem mais candidatos que atendam à regra da Votação Nominal Mínima, passando-se segunda melhor média, que foi P2. Devendo-se proceder a nova rodada.
 
 
                      Novamente desconsidera-se a média de P1 e P3 recebe a terceira vaga. Sendo o resultado da nossa eleição hipotética:
 
 
 
 
 
 
Em caso de empate deve-se atribuir a vaga ao candidato mais idoso.
 
Se nenhum Partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, os candidatos mais bem votados nominalmente.
 
Autor: Equipe Pablo Pinto Advogados
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