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Às Vítimas da Irresponsabilidade Civil dos Atos Judiciais. - 02/04/2014

 
            Não raro tenho presenciado a cena triste de um cidadão adulto com as mãos tampando o rosto para um choro às vezes silencioso, às vezes aos prantos. Fato que vem sendo cada vez mais comum e que sempre fica restrito ao sigilo profissional.
 
            A intensidade da dor que faz um homem chorar é proporcional a quem lhe tenha injustiçado, a exposição a que é submetido e em que parte da sua existência foi violentado.
 
            O sentimento de impotência decorrente de ter sido injustiçado pelo Judiciário é um dos mais revoltantes, o cidadão se vê como refém de seu protetor. Para muitos é aguardar o trabalho do advogado ou do defensor público e confiar, para outros é tentar esquecer ou superar. É para estas vítimas do sistema que escrevo estas linhas.
 
            Há pessoas com sentimento democrático aviltado que relincham: decisão judicial não se discute, se cumpre. Como se algum fato social fosse intangível ao debate, ou como se o Judiciário fosse infalível porta-voz da Justiça. Justiça é um valor que não deveria nominar prédios públicos. Judiciário é Judiciário, a Justiça nem sempre vem de lá.
 
            O trâmite processual, o direito de defesa, os recursos... tudo isso é idealizado para impedir a injustiça, mas como tudo que é feito por homens é falível, o Judiciário tem sua margem de erro, todas as estatísticas têm.
 
            O Poder Judiciário pode errar, afinal é um Poder e poder por definição já é corruptor de espíritos. Pode errar por abuso, negligência ou dolo dos seus atores: juízes, promotores, advogados, servidores, peritos e etc., são todos humanos.
 
            Não se trata só da decisão judicial em si, apesar de ser o núcleo duro do problema. O todo pode incluir um pedido violento do Ministério Público que não seria necessário, mas que o magistrado defere, ou uma defesa mal elaborada que não transmite a correta versão do réu. É um sistema.
 
            A injustiça pode ser um bloqueio de ativo financeiro de forma indevida, uma decretação de prisão preventiva sem fundamento ou desnecessária, uma busca e apreensão leviana, um impedimento de expedir certidão de quitação eleitoral sem previsão legal, entre outros. Mas com certeza o pior é o cerceamento da liberdade de ir e vir.
 
            O primeiro caso que me vem à memória é o preso preventivamente que é absolvido ou que a preventiva era desnecessária por ser muito mais gravosa que a pena.
 
            Noutro formato, imagine um bloqueio de numerário que atinge o dinheiro do mês da casa do devedor cuja família não tem reserva financeira ou creditícia, lançando-os na situação de penúria, isso por um passivo tributário de uma pequena empresa que quebrou.
 
            A situação é ainda mais grave quando não se tem como contratar advogado e a defensória pública não é estruturada a contento.
 
            Há uma violência legal e institucionalizada do Estado contra o cidadão, mas que muitas vezes só se descobre indevida, desnecessária ou excessiva ao final do processo, deixando seus danos no patrimônio ou no espírito.
 
            Quando a administração pública, leia-se Poder Executivo com exceção do Ministério Público, erra há reparo com aplicação da responsabilidade civil objetiva, basta o dano e o nexo de causalidade que haverá uma reparação.
 
            Entretanto, quando o dano é causado pelo Judiciário ou Ministério Público não há reparação, pois a teoria é outra, chama-se irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição.
            
            A responsabilidade da administração está inserta na Constituição no Art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
            Já os agentes do Judiciário só gerarão o dever de indenizar os cidadãos pelos cofres públicos em conformidade com o inciso LXXV do Art. 5º : “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”
 
            Na prática esta reparação só tem existido para os casos de prisão além do tempo fixado na sentença e timidamente alguns tribunais têm aplicado pelo erro judiciário, considerado este apenas nos casos de dolo ou culpa do magistrado, conforme se extrai do seguinte julgado:
 
"[...] o acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a regra geral é a ausência de responsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, só havendo esta nos casos de dolo ou culpa do magistrado"(STF, AI 608478, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/11/2010, publicado em DJe-225 DIVULG 23/11/2010 PUBLIC 24/11/2010).
 
            O erro judiciário digno a ser reparado tem sido alvo de interpretação restritivíssima, quando deveria ser ampliado, pois se trata de um direito e garantia fundamental do cidadão.
 
            Qualquer pessoa com um senso comum fica estarrecida quando se apresentam alguns casos em que não há reparação do Estado por ato judicial. Os casos de erro judicial são realmente poucos, devendo ser garimpados da jurisprudência.
 
            O  sentimento de injustiça nem sempre quer dizer que o cidadão foi injustiçado, nem muito menos que o critério para aferir seja a opinião do advogado envolvido na demanda.
 
            Mas o fato é que há injustiçados, pessoas lesadas pelo Judiciário em sua honra, patrimônio ou liberdade e que não são reparadas.
 
            Aos injustiçados, para quem eu escrevo, recomendo não esmaecer. Não desistir de enfrentar o Estado, não é apenas acionar o pedido de reparação, recomendo que escrevam, militem, compartilhem o sentimento de injustiça, divulguem, busquem mudanças, recorram a parlamentares para alterar a legislação, reúnam-se em associações para fortalecer a ideia e vão até onde a manifestação pacífica puder ir, caso não lhes sejam tolhido, com violência, o direito de manifestar.
 
            Transformem a dor, o ultraje e a raiva no combustível desta causa; e nunca, absolutamente nunca, deixem esta dor virar um câncer dentro de vocês, libertem-se.
Autor: Pablo de Medeiros Pinto
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