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TRT-RN: Doença diferente da alegada por marteleiro não isenta mineradora

A constatação, por meio de perícia, da ocorrência de doença ocupacional persa da alegada pelo empregado em sua reclamação trabalhista não isenta empresa de responsabilidade, nem do pagamento de indenização.Foi o que concluiu a 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) ao julgar recurso da Mineração Boa Vista Ltda. em uma ação na qual foi condenada a pagar 10 mil reais por danos morais, bem como pensão mensal de 245 reais até os 74 anos ou óbito do autor da ação.Em seu pedido, o trabalhador buscava reconhecimento de doença ocupacional pelo fato de, no exercício da função de marteleiro, estar submetido a esforços físicos em excesso, sem utilização de EPI, motivo pelo qual foi acometido por doenças na coluna vertebral.Condenada pela Vara do Trabalho de Assu, a empresa buscou o TRT-RN alegando que houve equívoco na condenação, pois prova técnica nos autos teria concluído pela inexistência das enfermidades mencionadas na inicial.O relator do processo na 2ª Turma, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, alertou que, apesar de o laudo pericial ter concluído que o trabalhador não tinha as patologias descritas na inicial, foi comprovada existência de outra doença que "o trabalho contribuiu como concausa para o aparecimento".Ronaldo Medeiros de Souza ressaltou que o art. 21, da Lei n. 8.213/91 determina que "também se equipara a acidente de trabalho aquele que, apesar de não se apresentar como única causa, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação".Dessa forma, "o fato do perito ter concluído pela existência de doença ocupacional persa da inicial não impede a condenação da reclamada", avaliou o magistrado concluindo que "o fato de a doença ser multifatorial não afasta a responsabilidade da empresa pela causalidade entre o trabalho e o agravamento da doença".O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos desembargadores da 2ª Turma de Julgamentos. Processo nº 0000008-26.2017.5.21.0016
22/06/2018 (00:00)
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