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Autorizada continuidade das investigações por supostas irregularidades em prefeitura

O juiz Convocado pelo TJRN, Ricardo Tinoco, autorizou a continuidade da investigação, direcionada ao prefeito do Município de Acari, Luiz Isaías de Medeiros Cabral, por mais 90 dias, sem prejuízo de nova prorrogação, mediante requerimento fundamentado pelo Ministério Público, por meio do Procedimento Investigatório do Mp n° 2017.019421-3. O pedido se baseia na apuração de eventual prática dos crimes tipificados nos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.666/93, já que o chefe do Executivo municipal é agente detentor de foro qualificado por prerrogativa de função. A autorização foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira, 15. O MP relata que, durante apuração de notícias de fatos, em especial a NF nº 300/2016 - PGJ, surgiram indícios da autoria ou participação do agente em condutas supostamente criminosas (frustrar ou fraudar o caráter competitivo das licitações), o que ensejou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal nº 065/2017, por meio da Portaria nº 071/2017 – CJUD/PGJ, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. No pedido, o MP ainda ressalta que a instauração se deu após o julgamento do Resp. nº 1.563.962/RN, pelo Superior Tribunal de Justiça, e antes do julgamento do Agravo Regimental em PIC nº 2017.010961-6/0001.00, onde o STJ ratificou o entendimento de que é necessária prévia autorização judicial para a instauração de inquéritos policiais ou procedimentos investigativos criminais conduzidos pelo Ministério Público, quando houver dentre os investigados agente detentor de foro por prerrogativa de função. Aponta como sendo “imprescindível a realização de diligências complementares, a fim de permitir uma decisão segura”. A decisão no TJRN ressaltou, ainda, que autorizada a instauração ou continuação do inquérito policial ou procedimento investigativo presidido diretamente pelo Ministério Público, não compete ao Judiciário interferir na formação da “opinio delicti”, que é a definição se houve ou não o delito investigado. O julgamento destacou também que o modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições exclusivas do Procurador-Geral da Justiça, mesmo porque o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, é o “verdadeiro destinatário das diligências executadas”. “A abertura de inquérito ou procedimento investigatório criminal não representa juízo antecipado sobre autoria e materialidade do delito, ainda quando fundada em elementos indiciários”, esclarece o juiz convocado, ao enfatizar, contudo, com base na regra de competência prevista no artigo 71, da Constituição estadual, que a atividade investigatória é promovida sob supervisão do Tribunal de Justiça. A decisão também esclareceu que é igualmente possível que, no curso de investigações levadas a efeito em desfavor de terceiros, surjam indícios da participação de agente detentor de foro por prerrogativa de função ou, ainda, quando um dos investigados adquira, após o início da fase inquisitorial, a referida prerrogativa.
16/02/2018 (00:00)
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