DECISÃO: Empresas de segurança privada estão sujeitas a taxas da lei do desarmamento
As empresas que se dedicam à atividade de segurança privada estão subordinadas à Lei nº 10.826/2003 e por isso se submetem à incidência das taxas previstas no art. 11 dessa mesma lei, não estando inclusas na isenção expressa no § 2º desse mesmo artigo. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de segurança que objetivava inexigibilidade das taxas de registro de armas instituídas pelo art. 11 da Lei nº 10.826/2003 (Lei do Desarmamento). Em suas alegações recursais, a empresa afirma que é empresa de segurança privada, sujeitando-se à Lei nº 7.102/1983 (atualizada pela Lei 9.017/1995). A relatora do caso, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, esclareceu que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, é aplicável tanto aos “cidadãos comuns” como também às “empresas de segurança privada”. A isenção das taxas é válida somente para as pessoas e instituições da segurança pública, os integrantes das forças armadas, integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes, os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, e aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. “Conforme o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 10.826/2003, a empresa de segurança privada não goza de isenção”, afirmou a relatora. O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da empresa. Processo nº: 2007.34.00.031793-0/DF Data de julgamento: 04/09/2017 Data da publicação: 15/09/2017 JP Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região