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Concessionária e fabricante de veículos são condenadas por demora em consertar automóvel

Uma concessionária e uma fabricante de veículos foram condenadas a restituírem a quantia de R$ 47.900,00 a uma cliente em razão de ter sido ultrapassado o prazo legal para o conserto de um automóvel adquirido à empresa sem que ela e a fabricante tivessem solucionado o imbróglio, privando a consumidora de usufruir seu bem. Elas também foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, mais juros e correção. A sentença condenatória foi do juiz Antônio Borja de Almeida Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Apodi. A consumidora moveu ação judicial contra a Socel Comércio de Veículos Ltda. e Volkswagem do Brasil Indústria e Veículos Automotores Ltda. narrando que, no dia 15 de setembro de 2015, comprou o veículo Novo Fox Rock In Rio 1.6 MD, no valor de R$ 47.900,00, mas, ao decorrer menos de 90 dias, o carro apresentou vícios na direção e outros, embora tivesse 2400 Km rodados. Ela afirmou que, no dia 07 de dezembro de 2015, levou o automóvel para a Socel para fins de averiguação, e, assim, foi informada de que deveria deixá-lo lá para que fosse realizado o conserto. Relatou que, decorridos 35 dias, buscou informações sobre a reparação do veículo, mas soube que não havia previsão. Ao tentar novamente, após 54 dias, foi cientificada de que a peça necessária ao conserto não havia chegado. Depois de 100 dias, sem a devolução do automóvel, a consumidora somente recebeu um telegrama falso, informando sobre a reparação do bem, contudo, ao chegarem na concessionária, se constatou que ainda estava aguardando o conserto. Assim, requereu que as empresas rés sejam condenadas a restituir a quantia paga, equivalente a R$ 50.242,37, bem como a pagar o valor de 15 salários-mínimos, a título de danos morais. Defesas A Volkswagem do Brasil Indústria e Veículos Automotores Ltda. defendeu a falta de interesse de agir por perda do objeto em razão do veículo ter sido reparado. No mérito, alegou que não existe comprovação de defeitos de fabricação no veículo e que não há parecer técnico acerca disso. Sustentou também que não estão configurados os requisitos para a reparação de danos. A Socel Comércio de Veículos Ltda. defendeu sua ilegitimidade passiva em razão do fabricante estar devidamente identificado nos autos. Alegou que, após verificar o defeito na caixa da direção, obteve a autorização da fabricante para efetuar os reparos no veículo e, ao consertá-lo a tempo e a modo, notificou a cliente para receber o seu bem, mas esta não foi buscá-lo. Negou qualquer direito à restituição e reparação por danos, uma vez que os fatos se tratam de meros aborrecimentos. Para rebater tais afirmações, a consumidora contou que o extrato de emissão de ordem de serviço com a data de 26 de janeiro de 2016 não prova que o veículo foi reparado. Reafirmou que a entrega do automóvel perante a concessionária foi realizada em 07 de dezembro de 2015 e, em razão da demora para resolver o vício, pretende a devolução do valor pago. Ela alegou também que vem sofrendo prejuízos com o pagamento do financiamento, seguro, IPVA, mesmo o carro não estando consigo. Ainda, ratificou a ocorrência dos danos materiais e morais. Por fim, manifestou-se pela procedência da presente demanda, além da suspensão dos débitos inerentes ao veículo e a restituição em dobro dos valores pagos pela autora. O magistrado afastou, rejeitou e indeferiu as questões preliminares levantadas pelas empresas rés e julgou o caso conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. Decisão No caso, considerou que está evidente que a conduta perpetrada pela concessionária e fabricante foi ilícita, pois observou que o automóvel da consumidora foi entregue perante a concessionária em 7 de dezembro de 2015, conforme comprovante anexado aos autos. Além do mais, considerou que a própria Socel confirmou na contestação que, ao realizar a vistoria, havia constatado que o carro da cliente estava com defeito na caixa de direção, necessitando da substituição da peça, fato este que foi ratificado em audiência pela preposta da empresa e também pelo funcionário do estabelecimento. “Do bojo probatório, nota-se que a autora buscou persas vezes as demandadas com o fito de resolver a problemática, tendo inclusive apresentado o número do protocolo de atendimento (nº 1034915), sem ter alcançado o conserto do carro no prazo legal, estando sem o seu bem até a presente data”, comentou. Para ele, embora a concessionária tenha alegado que fez a reparação do veículo, tendo inclusive o seu funcionário afirmado que o carro estava pronto em janeiro de 2016, não há provas da devolução do bem à cliente no prazo legal e, muito menos, demonstração de que esta tenha se negado a recebê-lo, fatos estes cujo ônus da prova cabia à empresa. “No caso em tela, houve intensa frustração da parte demandante em não ter o seu veículo consertado no prazo legal, privando-a de usufruir de tal bem durante quase três anos, e ainda sem qualquer devolução. Diante disso, percebe-se que essa problemática, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, lesionando a honra do consumidor”, decidiu. Processo nº 0100614-77.2016.8.20.0112  
21/01/2019 (00:00)
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